Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Insolvência civil. Procedimento
Art. 748

- Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.

Referências ao art. 748 Jurisprudência do art. 748
Art. 749

- Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.

Referências ao art. 749 Jurisprudência do art. 749
Art. 750

- Presume-se a insolvência quando:

I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;

II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no CPC/1973, art. 813, I, II e III.

Referências ao art. 750 Jurisprudência do art. 750
Art. 751

- A declaração de insolvência do devedor produz:

I - o vencimento antecipado das suas dívidas;

II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;

III - a execução por concurso universal dos seus credores.


Art. 752

- Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.

Referências ao art. 752 Jurisprudência do art. 752
Art. 753

- A declaração de insolvência pode ser requerida:

I - por qualquer credor quirografário;

II - pelo devedor;

III - pelo inventariante do espólio do devedor.

Referências ao art. 753 Jurisprudência do art. 753
Art. 754

- O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (CPC/1973, art. 586).

Referências ao art. 754 Jurisprudência do art. 754
Art. 755

- O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.

Referências ao art. 755 Jurisprudência do art. 755
Art. 756

- Nos embargos pode o devedor alegar:

I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas no CPC/1973, art. 741, CPC/1973, art. 742 e CPC/1973, art. 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;

II - que o seu ativo é superior ao passivo.

Referências ao art. 756 Jurisprudência do art. 756
Art. 757

- O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para lhe discutir a legitimidade ou o valor.


Art. 758

- Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.


Art. 759

- É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.

Referências ao art. 759 Jurisprudência do art. 759
Art. 760

- A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:

I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;

II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;

III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.

Referências ao art. 760 Jurisprudência do art. 760
Art. 761

- Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:

I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;

II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.


Art. 762

- Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.

§ 1º - As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.

§ 2º - Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.

Referências ao art. 762 Jurisprudência do art. 762
Art. 763

- A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.

Referências ao art. 763 Jurisprudência do art. 763
Art. 764

- Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.


Art. 765

- Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo CPC/1973, art. 761, II.

Referências ao art. 765 Jurisprudência do art. 765
Art. 766

- Cumpre ao administrador:

I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;

II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;

III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;

IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.

Referências ao art. 766 Jurisprudência do art. 766
Art. 767

- O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.


Art. 768

- Findo o prazo, a que se refere o nº II do CPC/1973, art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.

Parágrafo único - No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.


Art. 769

- Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.

Parágrafo único - Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.

Referências ao art. 769 Jurisprudência do art. 769
Art. 770

- Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.


Art. 771

- Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.

Referências ao art. 771 Jurisprudência do art. 771
Art. 772

- Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.

§ 1º - Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

§ 2º - Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.


Art. 773

- Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.


Art. 774

- Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.

Referências ao art. 774 Jurisprudência do art. 774
Art. 775

- Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se lhe declare a extinção das obrigações.

Referências ao art. 775 Jurisprudência do art. 775
Art. 776

- Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o CPC/1973, art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.

Referências ao art. 776 Jurisprudência do art. 776
Art. 777

- A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.

Referências ao art. 777 Jurisprudência do art. 777
Art. 778

- Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.

Referências ao art. 778 Jurisprudência do art. 778
Art. 779

- É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

Referências ao art. 779 Jurisprudência do art. 779
Art. 780

- No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:

I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;

II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (CPC/1973, art. 776).

Referências ao art. 780 Jurisprudência do art. 780
Art. 781

- Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Referências ao art. 781 Jurisprudência do art. 781
Art. 782

- A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.

Referências ao art. 782 Jurisprudência do art. 782
Art. 783

- O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o CPC/1973, art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.

Referências ao art. 783 Jurisprudência do art. 783
Art. 784

- Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.

Referências ao art. 784 Jurisprudência do art. 784
Art. 785

- O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que lhe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.

Referências ao art. 785 Jurisprudência do art. 785
Art. 786

- As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.

Referências ao art. 786 Jurisprudência do art. 786
Art. 786-A

- Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.

Lei 9.462, de 19/06/1997 (Acrescenta o artigo).