CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 779
ARTIGO REVOGADO.
Art. 779

- É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.