CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 772
ARTIGO REVOGADO.
Art. 772

- Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.

§ 1º - Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

§ 2º - Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.