CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 750
ARTIGO REVOGADO.
Art. 750

- Presume-se a insolvência quando:

I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;

II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no CPC/1973, art. 813, I, II e III.