Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Audiência de instrução e julgamento
Art. 450

- No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.

Referências ao art. 450 Jurisprudência do art. 450
Art. 451

- Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.

Referências ao art. 451 Jurisprudência do art. 451
  • Audiência de instrução e julgamento
Art. 452

- As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do CPC/1973, art. 435;

II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

Referências ao art. 452 Jurisprudência do art. 452
  • Audiência. Adiamento. Hipóteses.
Art. 453

- A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

§ 1º - Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º - Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

§ 3º - Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Referências ao art. 453 Jurisprudência do art. 453
  • Audiência de instrução e julgamento. Término. Palavra ao advogado e ao Ministério Público
Art. 454

- Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

§ 1º - Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2º - No caso previsto no CPC/1973, art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.

§ 3º - Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.

Referências ao art. 454 Jurisprudência do art. 454
  • Audiência de instrução e julgamento. Prosseguimento
Art. 455

- A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

Referências ao art. 455 Jurisprudência do art. 455
  • Audiência de instrução e julgamento. Sentença
Art. 456

- Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença no prazo de dez (10) dias.]

Referências ao art. 456 Jurisprudência do art. 456
  • Audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência
Art. 457

- O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.

§ 1º - Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.

§ 2º - Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.

§ 3º - O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4º - Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do CPC/1973, art. 169 desta Lei.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 4º. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 457 Jurisprudência do art. 457