Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Inspeção judicial
Art. 440

- O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

Referências ao art. 440 Jurisprudência do art. 440
  • Inspeção judicial. Assistência de peritos
Art. 441

- Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

Referências ao art. 441 Jurisprudência do art. 441
  • Inspeção judicial. Local e outras regras
Art. 442

- O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

Referências ao art. 442 Jurisprudência do art. 442
  • Inspeção judicial. Auto circunstanciado
Art. 443

- Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

Redação anterior: [Art. 443 - Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil à decisão da causa.]

Referências ao art. 443 Jurisprudência do art. 443