Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Denunciação da lide. Hipóteses de cabimento
Art. 70

- A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
  • Denunciação da lide. Citação do denunciado
Art. 71

- A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
  • Denunciação da lide. Suspensão do processo
Art. 72

- Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
  • Denunciação da lide. Intimação
Art. 73

- Para os fins do disposto no CPC/1973, art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
  • Denunciação da lide. Petição inicial. Aditamento. Posição de litisconsórcio
Art. 74

- Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
  • Denunciação da lide. Consequências processuais
Art. 75

- Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
  • Denunciação da lide. Título executivo. Julgamento
Art. 76

- A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76