Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Inventário. Legitimidade ativa
Art. 987

- A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no CPC/1973, art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único - O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Referências ao art. 987 Jurisprudência do art. 987
  • Inventário. Legitimidade ativa concorrente
Art. 988

- Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

Referências ao art. 988 Jurisprudência do art. 988
  • Inventário. Requerimento. Determinação de ofício
Art. 989

- O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

Referências ao art. 989 Jurisprudência do art. 989