Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Testamento particular. Confirmação
Art. 1.130

- O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.

Parágrafo único - A petição será instruída com a cédula do testamento particular.

Referências ao art. 1130 Jurisprudência do art. 1130
  • Testamento particular. Confirmação. Intimação
Art. 1.131

- Serão intimados para a inquirição:

I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;

II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;

III - o Ministério Público.

Parágrafo único - As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.

Referências ao art. 1131 Jurisprudência do art. 1131
  • Testamento particular. Confirmação. Testemunhas. Inquirição
Art. 1.132

- Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.

Referências ao art. 1132
  • Testamento particular. Autenticidade
Art. 1.133

- Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto no CPC/1973, art. 1.126 e CPC/1973, art. 1.127.

Referências ao art. 1133 Jurisprudência do art. 1133