Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Petição inicial. Autuação
Art. 166

- Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

Referências ao art. 166 Jurisprudência do art. 166
  • Autos. Rubrica em todas as folhas
Art. 167

- O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

Parágrafo único - Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167
  • Termos de juntada, vista e conclusão. Rúbrica e e data
Art. 168

- Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

Referências ao art. 168 Jurisprudência do art. 168
  • Atos e termos do processo. Escrita e assinatura
Art. 169

- Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

§ 1º - É vedado usar abreviaturas.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Renumera o parágrafo. Vigência em 20/03/2007. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/03/2007).
Referências ao art. 169 Jurisprudência do art. 169
  • Taquigrafia. Estenotipia
Art. 170

- É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 170 - É lícito o uso da taquigrafia em qualquer juízo ou tribunal.]

Referências ao art. 170
  • Ato do processo. Espaços em branco. Entrelinhas. Emendas ou rasuras.
Art. 171

- Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

Referências ao art. 171 Jurisprudência do art. 171