Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Extinção do processo. Hipóteses
Art. 329

- Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no CPC/1973, art. 267 e CPC/1973, art. 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

Referências ao art. 329 Jurisprudência do art. 329
  • Julgamento antecipado
Art. 330

- O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - quando ocorrer a revelia (CPC/1973, art. 319 e CPC/1973, art. 324).]

Referências ao art. 330 Jurisprudência do art. 330
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação a Seção III. Vigência em 08/08/2002)
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Seção III - Do Saneamento do Processo]
Redação anterior (orignal): [Seção III - Do Despacho Saneador]
Art. 331

- Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao [Caput]. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior (da Lei 8.952, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 331 - Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.]

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995)

§ 1º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

Saneamento do processo

§ 2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

§ 3º - Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 331 - Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas secções precedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:
I - decidirá sobre a realização de exame pericial, nomeando o perito e facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos;
II - designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 321 - Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze (15) dias.]

Referências ao art. 331 Jurisprudência do art. 331