Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Providências Preliminares. Saneamento do processo
Art. 323

- Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.

Referências ao art. 323 Jurisprudência do art. 323
  • Revelia. Efeitos inocorrentes. Especificação das provas
Art. 324

- Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 324 - Se o réu não contestar a ação, verificará o juiz se ocorreu o efeito da revelia; em caso contrário, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.]

Referências ao art. 324 Jurisprudência do art. 324
Art. 325

- Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (CPC/1973, art. 5º).

CPC/1973, art. 5º (Ação declaratória).
Referências ao art. 325 Jurisprudência do art. 325
  • Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Alegação
Art. 326

- Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

Referências ao art. 326 Jurisprudência do art. 326
  • Contestação. Preliminares. Manifestação do autor
Art. 327

- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no CPC/1973, art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Referências ao art. 327 Jurisprudência do art. 327
  • Julgamento conforme o estado do processo
Art. 328

- Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.

Referências ao art. 328 Jurisprudência do art. 328