Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Arguição de inconstitucionalidade
Art. 480

- Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Referências ao art. 480 Jurisprudência do art. 480
  • Arguição de inconstitucionalidade. Acolhimento ou rejeição
Art. 481

- Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 481 Jurisprudência do art. 481
  • Arguição de inconstitucionalidade. Julgamento
  • Arguição de inconstitucionalidade. Amigos da corte. Amicus Curiae
Art. 482

- Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

§ 1º - O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.

Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os titulares do direito de propositura referidos na CF/88, art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.

Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Lei 9.868, de 10/11/1999 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 482 Jurisprudência do art. 482