Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Interdição. Legitimidade ativa
Art. 1.177

- A interdição pode ser promovida:

I - pelo pai, mãe ou tutor;

II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

III - pelo órgão do Ministério Público.

Referências ao art. 1177 Jurisprudência do art. 1177
  • Interdição. Legitimidade ativa. Ministério Público.
Art. 1.178

- O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

I - no caso de anomalia psíquica;

II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

III - se, existindo, forem menores ou incapazes.

Referências ao art. 1178 Jurisprudência do art. 1178
  • Interdição. Ministério Público. Curador
Art. 1.179

- Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (CPC/1973, art. 9º).

Referências ao art. 1179 Jurisprudência do art. 1179
  • Interdição. Petição inicial
Art. 1.180

- Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

Referências ao art. 1180 Jurisprudência do art. 1180
  • Interdição. Citação do interditando
Art. 1.181

- O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

Referências ao art. 1181 Jurisprudência do art. 1181
  • Interdição. Impugnação pelo interditando
Art. 1.182

- Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.

§ 1º - Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.

§ 2º - Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.

§ 3º - Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.

Referências ao art. 1182 Jurisprudência do art. 1182
  • Interdição. Perito. Nomeação. Audiência de instrução. Curador
Art. 1.183

- Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único - Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

Referências ao art. 1183 Jurisprudência do art. 1183
  • Interdição. Sentença
Art. 1.184

- A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

Referências ao art. 1184 Jurisprudência do art. 1184
  • Interdição. Pródigo. Surdo-mudo. Viciados em entorpecentes
Art. 1.185

- Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais.

Referências ao art. 1185
  • Interdição. Levantamento da curatela
Art. 1.186

- Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.

§ 1º - O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.

§ 2º - Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.

Referências ao art. 1186 Jurisprudência do art. 1186