Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao título do Capítulo)
Redação anterior: [Capítulo III - Do Desquite por Mútuo Consentimento]
  • Separação consensual
Art. 1.120

- A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1.120 - O desquite por mútuo consentimento será requerido em petição assinada por ambos os cônjuges.]

§ 1º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.

§ 2º - As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.

Referências ao art. 1120
  • Separação consensual. Petição inicial
Art. 1.121

- A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:

I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;

Lei 11.112, de 13/05/2005 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 30/06/2005).

Redação anterior: [II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;]

III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

§ 1º - Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.

Lei 11.112, de 13/05/2005 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (da Lei 6.515, de 26/12/1977): [Parágrafo único - (...) homologado o desquite (...).]

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao parágrafo).

§ 2º - Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.

Lei 11.112, de 13/05/2005 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 30/06/2005).
Referências ao art. 1121 Jurisprudência do art. 1121
  • Separação consensual. Audição dos cônjuges
Art. 1.122

- Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.

§ 2º - Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.

Redação anterior: [Art. 1.122 - (...) motivos do desquite, (...).
§ 1º - (...) desejam o desquite (...) o pedido do desquite. (...).]

Referências ao art. 1122 Jurisprudência do art. 1122
  • Separação consensual. Conversão em separação consensual
Art. 1.123

- É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, lhe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no CPC/1973, art. 1.121 e primeira parte do § 1º do artigo antecedente.

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.123 - (...) no curso de desquite litigioso, lhe requererem a conversão em desquite por mútuo consentimento (...).]

Referências ao art. 1123 Jurisprudência do art. 1123
  • Separação consensual. Averbação no registro civil
Art. 1.124

- Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.124 - Homologado o desquite (...).]

Referências ao art. 1124
  • Separação consensual. Divórcio. Realização por escritura pública
Art. 1.124-A

- A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Lei 11.441, de 04/01/2007 (Acrescenta o artigo).
CF/88, art. 226, § 6º (Divórcio. Dissolução do casamento).

§ 1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Lei 11.965, de 03/07/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.441, de 04/01/2007): [§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.]

§ 3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

Referências ao art. 1124-A Jurisprudência do art. 1124-A