Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1121

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo III - DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL (Ir para)
  • Separação consensual. Petição inicial
Art. 1.121

- A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:

I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;

Lei 11.112, de 13/05/2005 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 30/06/2005).

Redação anterior: [II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;]

III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

§ 1º - Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.

Lei 11.112, de 13/05/2005 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (da Lei 6.515, de 26/12/1977): [Parágrafo único - (...) homologado o desquite (...).]

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao parágrafo).

§ 2º - Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.

Lei 11.112, de 13/05/2005 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 30/06/2005).
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CPC/2015, art. 731 (Divórcio. Separação consensual. União estável. Extinção. Alteração do regime de bens do casamento).
CF/88, art. 226, § 6º (Divórcio. Dissolução do casamento).
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 1º, e ss. (Divórcio).