Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Ação possessória. Fungibilidade
Art. 920

- A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

Referências ao art. 920 Jurisprudência do art. 920
  • Ação possessória. Pedido. Cumulação
Art. 921

- É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Referências ao art. 921 Jurisprudência do art. 921
  • Ação possessória. Reconvenção
Art. 922

- É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Referências ao art. 922 Jurisprudência do art. 922
  • Ação possessória. Reconhecimento de domínio.
Art. 923

- Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

Lei 6.820, de 16/09/1980 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 923 - Na pendência do processo possessório é defeso assim ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento do domínio. Não obsta, porém, à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa; caso em que a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o domínio.]

Referências ao art. 923 Jurisprudência do art. 923
  • Ação possessória. Procedimento
Art. 924

- Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Referências ao art. 924 Jurisprudência do art. 924
  • Ação possessória. Caução
Art. 925

- Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Referências ao art. 925 Jurisprudência do art. 925
  • Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse
Art. 926

- O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Referências ao art. 926 Jurisprudência do art. 926
  • Ação possessória. Manutenção de posse. Reintegração de posse. Petição inicial. Prova que cabe ao autor
Art. 927

- Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Referências ao art. 927 Jurisprudência do art. 927
  • Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Liminar
Art. 928

- Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Referências ao art. 928 Jurisprudência do art. 928
  • Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Justificação de posse
Art. 929

- Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Referências ao art. 929 Jurisprudência do art. 929
  • Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Citação e contestação
Art. 930

- Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

Parágrafo único - Quando for ordenada a justificação prévia (CPC/1973, art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

Referências ao art. 930 Jurisprudência do art. 930
  • Ação possessória. Procedimento ordinário
Art. 931

- Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

Referências ao art. 931 Jurisprudência do art. 931
  • Ação possessória. Interdito proibitório
Art. 932

- O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Referências ao art. 932 Jurisprudência do art. 932
  • Ação possessória. Interdito proibitório. Regras relativas a Manutenção e reintegração de posse. Aplicação
Art. 933

- Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.

Referências ao art. 933 Jurisprudência do art. 933