Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 921

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo V - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Ação possessória. Pedido. Cumulação
Art. 921

- É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

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Possessória (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Pedido. Cumulação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 555 (Ação possessória. Pedido. Cumulação)
CCB/2002, art. 1.196, e ss. (Da posse).