Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao Subseção II)
Redação anterior: [Subseção II - Da Citação do Devedor e da Nomeação de Bens]
  • Execução. Quantia certa. Citação
Art. 652

- O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 652 - O devedor será citado para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora.]

§ 1º - Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 1º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [§ 1º - O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.]

§ 2º - O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (CPC/1973, art. 655).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 2º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [§ 2º - Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo.]

§ 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência 21/01/2007).

§ 4º - A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 4º. Vigência 21/01/2007).

§ 5º - Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 5º. Vigência 21/01/2007).
Referências ao art. 652 Jurisprudência do art. 652
  • Execução. Quantia certa. Honorários advocatícios
Art. 652-A

- Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (CPC/1973, art. 20, § 4º).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

Referências ao art. 652-A Jurisprudência do art. 652-A
  • Execução. Quantia certa. Arresto
Art. 653

- O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

Referências ao art. 653 Jurisprudência do art. 653
  • Execução. Quantia certa. Arresto. Citação por edital
Art. 654

- Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.

Referências ao art. 654 Jurisprudência do art. 654
  • Execução. Penhora. Ordem de preferência
Art. 655

- A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

§ 1º - Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

§ 2º - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

§ 2º reproduziu a norma do art. 669, parágrafo único.

Redação anterior: [Art. 655 - Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
VI - veículos;
VII - semoventes;
VIII - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações.
§ 1º - Incumbe também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;
V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. (Inc. V acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995).
§ 2º - Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.]

Referências ao art. 655 Jurisprudência do art. 655
  • Penhora on line
Art. 655-A

- Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2º - Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inc. IV do caput do CPC/1973, art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3º - Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 4º - Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei 9.096, de 19/09/1995. [[Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 15-A.]]

Lei 11.694, de 12/06/2008 (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 655-A Jurisprudência do art. 655-A
  • Penhora. Bem indivisível. Meação
Art. 655-B

- Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).
Referências ao art. 655-B Jurisprudência do art. 655-B
Art. 656

- A parte poderá requerer a substituição da penhora:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

I - se não obedecer à ordem legal;

II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;

De acordo com a retificação do D.O. de 10/01/2007.

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incs. I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.

§ 1º - É dever do executado (CPC/1973, art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (CPC/1973, art. 14, parágrafo único).

§ 2º - A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).

§ 3º - O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.

Redação anterior: [Art. 656 - Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;
VI - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único - Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.]

Referências ao art. 656 Jurisprudência do art. 656
Art. 657

- Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (CPC/1973, art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.

Redação anterior: [Art. 657 - Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.
Parágrafo único - O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.]

Referências ao art. 657 Jurisprudência do art. 657
  • Execução. Penhora. Carta precatória. Foro do local dos bens
Art. 658

- Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (CPC/1973, art. 747).

Referências ao art. 658 Jurisprudência do art. 658