Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Execução. Embargos à execução
Art. 736

- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 09/12/2010).

Redação anterior (da Lei 11.382, de 06/12/2006 - Vigência 21/01/2007): [Parágrafo único - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (CPC/1973, art. 544, § 1º, [in fine]) das peças processuais relevantes.]

Redação anterior (original): [Art. 736 - O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.]

Referências ao art. 736 Jurisprudência do art. 736
Art. 737

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 737 - Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:
I - pela penhora, na execução por quantia certa;
II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa.]

Referências ao art. 737 Jurisprudência do art. 737
  • Execução. Embargos à execução. Prazo
Art. 738

- Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2º - Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§ 3º - Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

Redação anterior: [Art. 738 - O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados:
I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Inc. I com redação dada pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995. Redação anterior: [I - da intimação da penhora (CPC/1973, art. 669);]
II - do termo de depósito (CPC/1973, art. 622);
III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (CPC/1973, art. 625);
IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.]

Referências ao art. 738 Jurisprudência do art. 738
  • Embargos à execução. Rejeição liminar
Art. 739

- O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - quando apresentados fora do prazo legal;]

II - quando inepta a petição (art. 295); ou

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;]

III - quando manifestamente protelatórios.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [III - nos casos previstos no art. 295.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o § 1º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 1º - Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.]

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência 12/02/1995)

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o § 2º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 2º - Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.]

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescent o § 2º. Vigência 12/02/1995)

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o § 3º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 3º - O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.]

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescent o § 3º. Vigência 12/02/1995)
Referências ao art. 739 Jurisprudência do art. 739
  • Embargos à execução. Efeito suspensivo
Art. 739-A

- Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º - A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§ 3º - Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º - A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

§ 6º - A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

Referências ao art. 739-A Jurisprudência do art. 739-A
Art. 739-B

- A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

  • Embargos à execução. Recebimento. Procedimento
Art. 740

- Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (CPC/1973, art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.

Redação anterior: [Art. 740 - Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 10 dias.]

Referências ao art. 740 Jurisprudência do art. 740
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao título do Capítulo. Vigência a partir de 23/06/2006)
Redação anterior: [Capítulo II - Dos Embargos à Execução Fundada em Sentença]
Art. 741

- Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 23/06/2006.
CPC/1973, art. 475-L (Veja).

Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/95): [Art. 741 - Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:]

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 741 - Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar:]

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao inc. I. Vigência a partir de 23/06/2006).

Redação anterior: [I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;]

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V - excesso de execução;

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao inc. V. Vigência a partir de 23/06/2006).

Redação anterior: [V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;]

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao inc. VI. Vigência a partir de 23/06/2006).

Redação anterior: [VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;]

VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inc. II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao parágrafo. Vigência a partir de 23/06/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001):[Parágrafo único - Para efeito do disposto no inc. II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.]

Referências ao art. 741 Jurisprudência do art. 741
Art. 742

- Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.

Referências ao art. 742 Jurisprudência do art. 742
  • Embargos à execução. Excesso de execução
Art. 743

- Há excesso de execução:

I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;

II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;

IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);

V - se o credor não provar que a condição se realizou.

Referências ao art. 743 Jurisprudência do art. 743
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao Capítulo III. Vigência 21/01/2007)
Redação anterior: [Capítulo III - Dos Embargos à Execução Fundada em Título Extrajudicial]
Art. 744

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 744 - Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias. ([Caput] com redação dada pela Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002. Passou a integrar o Capítulo III. Redação anterior: [Art. 744 - Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.])
§ 1º - Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:
I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;
II - o estado anterior e atual da coisa;
III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;
IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias.
§ 2º - Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.
§ 3º - O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando:
I - o preço das benfeitorias;
II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados.]

Referências ao art. 744 Jurisprudência do art. 744
  • Embargos à execução. Defesa que pode ser oposta
Art. 745

- Nos embargos, poderá o executado alegar:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (CPC/1973, art. 621);

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º - Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.

§ 2º - O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

Redação anterior: [Art. 745 - Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no CPC/1973, art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.]

Referências ao art. 745 Jurisprudência do art. 745
  • Execução. Embargos à execução. Parcelamento em até 6 meses.
Art. 745-A

- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2º - O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

Referências ao art. 745-A Jurisprudência do art. 745-A
Art. 746

- É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.

§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (CPC/1973, art. 694, § 1º, inc. IV).

§ 3º - Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.

Redação anterior: [Art. 746 - É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.
Parágrafo único - Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título.]

Referências ao art. 746 Jurisprudência do art. 746
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Renumera o Capítulo. Vigência 21/01/2007. Antigo Capítulo V)
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Suprime o Capítulo IV. Vigência 21/01/2007)
Redação anterior: [Capítulo IV - Dos Embargos à Arrematação e à Adjudicação]
  • Embargos à execução. Carta precatória
Art. 747

- Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 747 - Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido (art. 658).]

Referências ao art. 747 Jurisprudência do art. 747