CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 745
ARTIGO REVOGADO.
  • Embargos à execução. Defesa que pode ser oposta
Art. 745

- Nos embargos, poderá o executado alegar:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (CPC/1973, art. 621);

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º - Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.

§ 2º - O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

Redação anterior: [Art. 745 - Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no CPC/1973, art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.]

Embargos à execução (Pesquisa Jurisprudência)
Excesso de execução (Pesquisa Jurisprudência)
Benfeitorias. Retenção (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 917 (Embargos à execução. Defesa que pode ser oposta).
CPC/1973, art. 621 (Entrega de coisa certa).