Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 826

- A caução pode ser real ou fidejussória.

Referências ao art. 826 Jurisprudência do art. 826
Art. 827

- Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

Referências ao art. 827 Jurisprudência do art. 827
Art. 828

- A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

Referências ao art. 828 Jurisprudência do art. 828
Art. 829

- Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

I - o valor a caucionar;

II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

III - a estimativa dos bens;

IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Referências ao art. 829 Jurisprudência do art. 829
Art. 830

- Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.

Referências ao art. 830 Jurisprudência do art. 830
Art. 831

- O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (CPC/1973, art. 829), prestá-la (CPC/1973, art. 830), ou contestar o pedido.

Referências ao art. 831 Jurisprudência do art. 831
Art. 832

- O juiz proferirá imediatamente a sentença:

I - se o requerido não contestar;

II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;

III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.

Referências ao art. 832 Jurisprudência do art. 832
Art. 833

- Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no nº III do artigo anterior.

Referências ao art. 833 Jurisprudência do art. 833
Art. 834

- Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.

Parágrafo único - Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:

I - no caso do CPC/1973, art. 829, não prestada a caução;

II - no caso do CPC/1973, art. 830, efetivada a sanção que cominou.


  • Estrangeiro. Caução. Custas e honorários advocatícios
Art. 835

- O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

Referências ao art. 835 Jurisprudência do art. 835
Art. 836

- Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:

I - na execução fundada em título extrajudicial;

II - na reconvenção.

Referências ao art. 836 Jurisprudência do art. 836
Art. 837

- Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Referências ao art. 837 Jurisprudência do art. 837
Art. 838

- Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.

Referências ao art. 838 Jurisprudência do art. 838