Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Embargos infringentes
Art. 530

- Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior: [Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.]

Referências ao art. 530 Jurisprudência do art. 530
Art. 531

- Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/03/2002).
Súmula 637/STF.
Súmula 638/STF.
Súmula 639/STF.

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994. Vigência em 12/02/95): [Art. 531 - Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art 531 - Os embargos serão deduzidos por artigos e entregues no protocolo do tribunal.
Parágrafo único - A secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso.]

Referências ao art. 531 Jurisprudência do art. 531
Art. 532

- Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 532 - Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano. Deste despacho caberá recurso para o órgão competente para o julgamento dos embargos.
§ 1º - O recurso poderá ser interposto dentro em quarenta e oito (48) horas, contados da publicação do despacho no órgão oficial.
§ 2º - O relator porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, não participando da votação.]

Referências ao art. 532 Jurisprudência do art. 532
Art. 533

- Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994. Vigência em 12/02/95): [Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.
Parágrafo único - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.
§ 1º - O prazo para o preparo será de 10 dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos.
§ 2º - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.
§ 1º - O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos.
§ 2º - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.]

Referências ao art. 533 Jurisprudência do art. 533
Art. 534

- Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior: [Art. 534 - Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação.
Redação anterior: [Parágrafo único - Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 dias para cada um, seguindo-se o julgamento.]

Referências ao art. 534 Jurisprudência do art. 534