Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Decreto-lei 58/1937, art. 16 (Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória)
  • Execução. Obrigação de fazer
Art. 632

- Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 632 - Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para cumprir o julgado no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver já determinado.]

Referências ao art. 632 Jurisprudência do art. 632
  • Execução. Obrigação de fazer não satisfeita
Art. 633

- Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

Parágrafo único - O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Referências ao art. 633 Jurisprudência do art. 633
  • Execução. Obrigação de fazer. Possibilidade de ser satisfeita por terceiro
Art. 634

- Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 634 - Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor.
§ 1º - O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo de 30 dias.
§ 2º - As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução.
§ 3º - No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.
§ 4º - Se o credor não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada.
§ 5º - Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% sobre o valor do contrato.
§ 6º - No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em benefício do credor.
§ 7º - O credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 634 - Se o fato puder ser prestado por terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá decidir que aquele o realize à custa do devedor.
§ 1º - (...) editais (...).
(...)
§ 5º - (...) 20% (...).
(...)
§ 7º - O exeqüente (...).]

Referências ao art. 634 Jurisprudência do art. 634
  • Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado
Art. 635

- Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.

Referências ao art. 635 Jurisprudência do art. 635
  • Execução. Obrigação de fazer. Terceiro. Prestação incompleta
Art. 636

- Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.

Parágrafo único - Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.

Referências ao art. 636
  • Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo credor
Art. 637

- Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

Parágrafo único - O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (CPC/1973, art. 634, parágrafo único).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Parágrafo único - O direito de preferência será exercido no prazo de 5 dias, contados da escolha da proposta, a que alude o CPC/1973, art. 634, § 3º.]

Referências ao art. 637 Jurisprudência do art. 637
  • Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo devedor pessoalmente
Art. 638

- Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único - Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no CPC/1973, art. 633.

Referências ao art. 638
  • Adjudicação compulsória
Art. 639

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 466-B (adjudicação compulsória).

Redação anterior: [Art. 639 - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.]

Referências ao art. 639 Jurisprudência do art. 639
Art. 640

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 466-C (Liquidação por arbitramento).

Redação anterior: [Art. 640 - Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.]

Referências ao art. 640 Jurisprudência do art. 640
Art. 641

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 466-A (Liquidação de sentença).

Redação anterior: [Art. 641 - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.]

Referências ao art. 641 Jurisprudência do art. 641
  • Execução. Obrigação de não fazer
Art. 642

- Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.

Referências ao art. 642 Jurisprudência do art. 642
  • Execução. Obrigação de não fazer. Desfazimento
Art. 643

- Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

Parágrafo único - Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.

Referências ao art. 643 Jurisprudência do art. 643
Art. 644

- A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo. Vigência 08/08/2002).
CPC/1973, art. 461, § 6º (Multa).

Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/95): [Art. 644 - Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.]

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 644 - Se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, contado o prazo da data estabelecida pelo juiz.]

Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002).

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Suprime o parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/95): [Parágrafo único - O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.]

Referências ao art. 644 Jurisprudência do art. 644
Art. 645

- Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 645 - A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença, que julgou a lide.]

Parágrafo único - Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.

Parágrafo acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995.

Referências ao art. 645 Jurisprudência do art. 645