Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 1.063

- Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.

Parágrafo único - Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.

Referências ao art. 1063 Jurisprudência do art. 1063
Art. 1.064

- Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;

III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.

Referências ao art. 1064 Jurisprudência do art. 1064
Art. 1.065

- A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º - Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º - Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 803.

Referências ao art. 1065 Jurisprudência do art. 1065
Art. 1.066

- Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.

§ 1º - Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.

§ 2º - Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.

§ 3º - Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.

§ 4º - Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§ 5º - Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Referências ao art. 1066 Jurisprudência do art. 1066
Art. 1.067

- Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

§ 1º - Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.

§ 2º - Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.

Referências ao art. 1067 Jurisprudência do art. 1067
Art. 1.068

- Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1º - A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.

§ 2º - Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.

Referências ao art. 1068
Art. 1.069

- Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

Referências ao art. 1069 Jurisprudência do art. 1069