CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1067
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.067

- Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

§ 1º - Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.

§ 2º - Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.

Restauração de autos. Autos restaurados (Pesquisa Jurisprudência)
Restauração de Autos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 716 (Restauração de autos. Autos restaurados).