Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 901

- Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 901 - A ação de depósito tem por fim a restituição da coisa depositada.]

Referências ao art. 901 Jurisprudência do art. 901
Art. 902

- Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

II - contestar a ação.

§ 1º - Do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do CPC/1973, art. 904, parágrafo único.

§ 2º - O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.

Redação anterior: [Art. 902 - Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de 5 dias, contestar a ação ou entregar a coisa, depositá-la, ou seu equivalente em dinheiro, em juízo. (...).]

Referências ao art. 902 Jurisprudência do art. 902
Art. 903

- Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.

Referências ao art. 903 Jurisprudência do art. 903
Art. 904

- Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.

Parágrafo único - Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.

Referências ao art. 904 Jurisprudência do art. 904
Art. 905

- Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.

Referências ao art. 905 Jurisprudência do art. 905
Art. 906

- Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.

Referências ao art. 906 Jurisprudência do art. 906