CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 905
ARTIGO REVOGADO.
Art. 905

- Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.