Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 307

- O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

Referências ao art. 307 Jurisprudência do art. 307
Art. 308

- Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.

Referências ao art. 308 Jurisprudência do art. 308
Art. 309

- Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 309 - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, proferindo sentença dentro de dez (10) dias.]


Art. 310

- O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 310 - O juiz indeferirá a exceção em despacho liminar, quando manifestamente improcedente.]

Referências ao art. 310 Jurisprudência do art. 310
Art. 311

- Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.

Referências ao art. 311 Jurisprudência do art. 311