Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Redação anterior: [Seção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação]
  • Execução. Quantia certa. Objeto
Art. 646

- A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (CPC/1973, art. 591).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação a Seção I. Vigência 21/01/2007).
Referências ao art. 646 Jurisprudência do art. 646
  • Execução. Quantia certa. Expropriação. Formas
Art. 647

- A expropriação consiste:

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do CPC/1973, art. 685-A desta Lei;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - na alienação de bens do devedor;]

II - na alienação por iniciativa particular;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [II - na adjudicação em favor do credor;]

III - na alienação em hasta pública;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [III - no usufruto de imóvel ou de empresa.]

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o inc. IV. Vigência 21/01/2007).
Referências ao art. 647 Jurisprudência do art. 647
  • Execução. Quantia certa. Impenhorabilidade
Art. 648

- Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Referências ao art. 648 Jurisprudência do art. 648
  • Execução. Quantia certa. Impenhorabilidade
Art. 649

- São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 mês;]

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [III - o anel nupcial e os retratos de família;]

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;]

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. V. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [V - os equipamentos dos militares;]

VI - o seguro de vida;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VI. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;]

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VII. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;]

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;]

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IX. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [IX - o seguro de vida;]

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. X. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.513, de 09/07/86): [X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.]

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Lei 11.694, de 12/06/2008 (Acrescentao o inc. XI).

§ 1º - A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência 21/01/2007).

§ 2º - O disposto no inc. IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência 21/01/2007).

§ 3º - (VETADO. Lei 11.382, de 06/12/2006).

Referências ao art. 649 Jurisprudência do art. 649
  • Penhora. Rendimento de bem inalienável.
  • Penhora. Frutos e rendimentos. Bem inalienável
Art. 650

- Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - (VETADO. Acrescentado pela Lei 11.382, de 06/12/2006).

Redação anterior: [Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.]

Referências ao art. 650 Jurisprudência do art. 650
  • Remição dos bens
  • Execução. Remição dos bens
Art. 651

- Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 651 - Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.]

Referências ao art. 651 Jurisprudência do art. 651