CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Penhora. Rendimento de bem inalienável.
- Penhora. Frutos e rendimentos. Bem inalienável
- Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - (VETADO. Acrescentado pela Lei 11.382, de 06/12/2006).
Redação anterior: [Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.]
Inalienabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Impenhorabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 834 (Penhora. Frutos e rendimentos. Bem inalienável).