Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Depositário. Administrador
Art. 148

- A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Referências ao art. 148 Jurisprudência do art. 148
  • Depositário. Administrador. Remuneração
Art. 149

- O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único - O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

Referências ao art. 149 Jurisprudência do art. 149
  • Depositário. Administrador. Responsabilidade civil
Art. 150

- O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Referências ao art. 150 Jurisprudência do art. 150