Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Julgamento antecipado
Art. 330

- O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - quando ocorrer a revelia (CPC/1973, art. 319 e CPC/1973, art. 324).]

Referências ao art. 330 Jurisprudência do art. 330