Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Prazo processual. Descumprimento. Serventuário.
Art. 193

- Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.

Referências ao art. 193 Jurisprudência do art. 193
  • Prazo processual. Descumprimento. Serventuário. Processo administrativo
Art. 194

- Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.

Referências ao art. 194 Jurisprudência do art. 194
  • Advogado. Restituição de autos
Art. 195

- O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

Referências ao art. 195 Jurisprudência do art. 195
  • Advogado. Restituição de autos. Multa
Art. 196

- É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único - Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

Referências ao art. 196 Jurisprudência do art. 196
Art. 197

- Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196. [[CPC/1973, art. 195. CPC/1973, art. 196.]]

Referências ao art. 197 Jurisprudência do art. 197
  • Prazo processual. Juiz. Representação Presidente do Tribunal
Art. 198

- Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

Referências ao art. 198
Art. 199

- A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.