Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Ato do processo. Horário. Dias úteis
Art. 172

- Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

§ 1º - Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 1º. Vigência 12/02/1995).

§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no CF/88, art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 2º. Vigência 12/02/1995).

§ 3º - Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior (original): [Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) às dezoito (18) horas.
§ 1º - Serão, todavia, concluídos, depois das dezoito (18) horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observando o disposto no art. 153, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil.]

Referências ao art. 172 Jurisprudência do art. 172
  • Férias forenses. Feriados. Atos suspensos
Art. 173

- Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

I - a produção antecipada de provas (CPC/1973, art. 846);

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

Parágrafo único - O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

Referências ao art. 173 Jurisprudência do art. 173
  • Férias forenses. Atos não suspensos
Art. 174

- Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no CPC/1973, art. 275;

III - todas as causas que a lei federal determinar.

Referências ao art. 174 Jurisprudência do art. 174
  • Feriados
Art. 175

- São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Referências ao art. 175 Jurisprudência do art. 175
  • Ato processual. Lugar
Art. 176

- Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Referências ao art. 176 Jurisprudência do art. 176