Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Reconvenção. Oferecimento
Art. 315

- O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Parágrafo único - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).

Redação anterior (do § 2º, revogado pela Lei 9.245, de 26/12/1995): [§ 2º - Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.]

Referências ao art. 315 Jurisprudência do art. 315
  • Reconvenção. Contestação
Art. 316

- Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Referências ao art. 316 Jurisprudência do art. 316
  • Reconvenção. Desistêcia da ação
Art. 317

- A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
  • Julgamento. Sentença. Ação e reconvenção
Art. 318

- Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

Referências ao art. 318 Jurisprudência do art. 318