Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Ato processual da parte. Declarações
Art. 158

- Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Referências ao art. 158 Jurisprudência do art. 158
Art. 159

- Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.

§ 1º - Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.

§ 2º - Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159
  • Recibo de petições
Art. 160

- Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Referências ao art. 160 Jurisprudência do art. 160
  • Cotas marginais
Art. 161

- É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Referências ao art. 161 Jurisprudência do art. 161