Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 761

- Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:

I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;

II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.


Art. 762

- Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.

§ 1º - As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.

§ 2º - Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.

Referências ao art. 762 Jurisprudência do art. 762