Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 754

- O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (CPC/1973, art. 586).

Referências ao art. 754 Jurisprudência do art. 754
Art. 755

- O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.

Referências ao art. 755 Jurisprudência do art. 755
Art. 756

- Nos embargos pode o devedor alegar:

I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas no CPC/1973, art. 741, CPC/1973, art. 742 e CPC/1973, art. 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;

II - que o seu ativo é superior ao passivo.

Referências ao art. 756 Jurisprudência do art. 756
Art. 757

- O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para lhe discutir a legitimidade ou o valor.


Art. 758

- Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.