Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Coisas vagas. Coisas abandonadas. Res derelicta
Art. 1.170

- Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.

Parágrafo único - A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.

Referências ao art. 1170
  • Coisas vagas. Edital
Art. 1.171

- Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.

§ 1º - O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.

§ 2º - Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum.

Referências ao art. 1171
  • Coisas vagas. Entrega da coisa
Art. 1.172

- Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa.

Referências ao art. 1172
  • Coisas vagas. Coisa não reclamada
Art. 1.173

- Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal.

Referências ao art. 1173
  • Coisas vagas. Adjudicação ao inventor
Art. 1.174

- Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja adjudicada.

Referências ao art. 1174
  • Coisas vagas. Objetos deixados em hotéis, oficinas e outros estabelecimentos
Art. 1.175

- O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.

Referências ao art. 1175
  • Coisas vagas. Coisa criminosamente subtraída
Art. 1.176

- Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.

Referências ao art. 1176