Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Jurisdição voluntária. Alienação de bens. Hipóteses de cabimento
Art. 1.113

- Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

§ 1º - Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.

§ 2º - Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

§ 3º - Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.

Referências ao art. 1113 Jurisprudência do art. 1113
Art. 1.114

- Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:

I - não o hajam sido anteriormente;

II - tenham sofrido alteração em seu valor.


Art. 1.115

- A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.


Art. 1.116

- Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.

Parágrafo único - Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Sempre que o depósito não for de se levantar dentro de 30 dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados, com juros e correção monetária.]

Referências ao art. 1116 Jurisprudência do art. 1116
Art. 1.117

- Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:

I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes;

II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;

III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.

Referências ao art. 1117 Jurisprudência do art. 1117
  • Jurisdição voluntária. Alienação de bens. Direito de preferência
Art. 1.118

- Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:

I - em condições iguais, o condômino ao estranho;

II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;

III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.

Referências ao art. 1118 Jurisprudência do art. 1118
Art. 1.119

- Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa.

Parágrafo único - Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no CPC/1973, art. 803.

Referências ao art. 1119 Jurisprudência do art. 1119