Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 312

- A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (CPC/1973, art. 134 e CPC/1973, art. 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Referências ao art. 312 Jurisprudência do art. 312
Art. 313

- Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

Referências ao art. 313 Jurisprudência do art. 313
Art. 314

- Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

Referências ao art. 314 Jurisprudência do art. 314