Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Ação possessória. Interdito proibitório
Art. 932

- O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Referências ao art. 932 Jurisprudência do art. 932
  • Ação possessória. Interdito proibitório. Regras relativas a Manutenção e reintegração de posse. Aplicação
Art. 933

- Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.

Referências ao art. 933 Jurisprudência do art. 933