Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Tutela. Curatela. Remoção do tutor ou curador
Art. 1.194

- Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.

Referências ao art. 1194 Jurisprudência do art. 1194
  • Tutela. Curatela. Remoção do tutor ou curador
Art. 1.195

- O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.

Referências ao art. 1195 Jurisprudência do art. 1195
Art. 1.196

- Findo o prazo, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 803.

CPC/1973, art. 803 (Medida cautelar. Contestação. Ausência).
Referências ao art. 1196 Jurisprudência do art. 1196
  • Tutela. Curatela. Suspensão do tutor ou curador
Art. 1.197

- Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.

Referências ao art. 1197 Jurisprudência do art. 1197
  • Tutela. Curatela. Exoneração e recondução ao encargo. Hipóteses
Art. 1.198

- Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

Referências ao art. 1198 Jurisprudência do art. 1198