Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Interdição. Tutor. Curador. Compromisso
Art. 1.187

- O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:

I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;

II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

Referências ao art. 1187 Jurisprudência do art. 1187
  • Interdição. Tutor. Curador. Hipoteca legal
Art. 1.188

- Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.

Parágrafo único - Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.

Referências ao art. 1188 Jurisprudência do art. 1188
  • Interdição. Tutor. Curador. Hipoteca legal
Art. 1.189

- Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.

Referências ao art. 1189
  • Interdição. Tutor. Curador. Hipoteca legal
Art. 1.190

- Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.

Referências ao art. 1190 Jurisprudência do art. 1190
  • Interdição. Tutor. Curador. Hipoteca legal
Art. 1.191

- Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir a sua gestão.

Referências ao art. 1191
  • Tutela. Curatela. Escusa do encargo
Art. 1.192

- O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:

I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

Parágrafo único - Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

Referências ao art. 1192 Jurisprudência do art. 1192
  • Tutela. Curatela. Escusa do encargo. Decisão de plano
Art. 1.193

- O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Referências ao art. 1193 Jurisprudência do art. 1193