Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Contestação. Preliminares. Manifestação do autor
Art. 327

- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no CPC/1973, art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Referências ao art. 327 Jurisprudência do art. 327
  • Julgamento conforme o estado do processo
Art. 328

- Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.

Referências ao art. 328 Jurisprudência do art. 328