Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Revelia. Efeitos inocorrentes. Especificação das provas
Art. 324

- Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 324 - Se o réu não contestar a ação, verificará o juiz se ocorreu o efeito da revelia; em caso contrário, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.]

Referências ao art. 324 Jurisprudência do art. 324