Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Protestos. Notificações. Interpelações
Art. 867

- Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Referências ao art. 867 Jurisprudência do art. 867
  • Protestos. Notificações. Interpelações. Petição inicial
Art. 868

- Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.

Referências ao art. 868 Jurisprudência do art. 868
  • Protestos. Notificações. Legítimo interesse jurídico
Art. 869

- O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

Referências ao art. 869 Jurisprudência do art. 869
  • Protestos. Notificações. Intimação. Edital
Art. 870

- Far-se-á a intimação por editais:

I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;

II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;

III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

Parágrafo único - Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

Referências ao art. 870 Jurisprudência do art. 870
  • Protestos. Notificações. Contraprotesto
Art. 871

- O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

Referências ao art. 871 Jurisprudência do art. 871
  • Protestos. Notificações. Entrega de autos
Art. 872

- Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

Referências ao art. 872
  • Protestos. Notificações. Procedimento
Art. 873

- Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

Referências ao art. 873 Jurisprudência do art. 873