Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Produção antecipada da prova
Art. 846

- A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

Referências ao art. 846 Jurisprudência do art. 846
Art. 847

- Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

I - se tiver de ausentar-se;

II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

Referências ao art. 847 Jurisprudência do art. 847
  • Produção antecipada da prova. Justificação da necessidade.
  • Produção antecipada da prova. Prova testemunhal
Art. 848

- O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

Parágrafo único - Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

Referências ao art. 848 Jurisprudência do art. 848
Art. 849

- Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

Referências ao art. 849 Jurisprudência do art. 849
Art. 851

- Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

Referências ao art. 851 Jurisprudência do art. 851