Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 861

- Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Referências ao art. 861 Jurisprudência do art. 861
Art. 862

- Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.

Parágrafo único - Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

Referências ao art. 862 Jurisprudência do art. 862
Art. 863

- A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

Referências ao art. 863 Jurisprudência do art. 863
Art. 864

- Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.


Art. 865

- No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.


Art. 866

- A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

Parágrafo único - O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

Referências ao art. 866 Jurisprudência do art. 866